Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A FTP tem como objetivos:
I
promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais para proteção de:
a
Unidades de Conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, salvo risco ou ameaça às Unidades de Conservação estaduais;
b
áreas naturais protegidas, na condição de apoiadora, conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e de pessoal;
II
estar permanentemente em condições de desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades e áreas de que trata o inciso I;
III
desenvolver as ações de controle e manejo do fogo em Unidades de Conservação sob gestão do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
IV
contribuir com as ações de manejo integrado do fogo em Unidades de Conservação federais, em áreas com interesse público de redução da carga de combustível florestal e nos exercícios de queima controlada que visam ao treinamento e capacitação de pessoal;
V
utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;
VI
coordenar as ações de fiscalização, prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais.