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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 3º

– A FTP tem como objetivos:

I

promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais para proteção de:

a

Unidades de Conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, salvo risco ou ameaça às Unidades de Conservação estaduais;

b

áreas naturais protegidas, na condição de apoiadora, conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e de pessoal;

II

estar permanentemente em condições de desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades e áreas de que trata o inciso I;

III

desenvolver as ações de controle e manejo do fogo em Unidades de Conservação sob gestão do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

IV

contribuir com as ações de manejo integrado do fogo em Unidades de Conservação federais, em áreas com interesse público de redução da carga de combustível florestal e nos exercícios de queima controlada que visam ao treinamento e capacitação de pessoal;

V

utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;

VI

coordenar as ações de fiscalização, prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais.