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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– Para efeito deste decreto, considera-se:

I

incêndio florestal: fogo sem controle em florestas e demais formas de vegetação;

II

manejo do fogo: prática que envolve o uso intencional de fogo para manejo de vegetação, nativa ou exótica, abrangendo as técnicas de aceiro negro, de fogo de supressão ou equivalentes, com vistas a reduzir a ocorrência ou a severidade dos incêndios florestais, bem como de combatê-los, quando em propagação.