Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral ou a Coordenação Operacional solicitar apoio de recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Parágrafo único
– Nas situações descritas no caput ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.