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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.767 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 10

– Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral ou a Coordenação Operacional solicitar apoio de recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único

– Nas situações descritas no caput ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.