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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.764 de 22 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– A alínea "b" do inciso VII e a alínea "c" do inciso VIII do § 1º do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – (...) § 1º – (...) VII – (...) b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; VIII – (...) c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou da entidade estadual parceiro, que possa influir diretamente nos atos de gestão relativos ao instrumento da parceria ou por ele ser beneficiado, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.764 /2024