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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 9º

– O art. 17 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – A inobservância das exigências e dos prazos relativos à elaboração e à apresentação do PAE, previstos neste decreto e nos atos específicos elaborados e publicados pelos órgãos competentes, importará na sua reprovação.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024