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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 8º

– O art. 16 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo comum de 300 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, contados da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, a que se refere o art. 15-A. § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, o órgão ou a entidade competente pela análise do PAE poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias. § 2º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período. § 3º – O órgão ou a entidade poderá, mediante fundamentação, reprovar a seção cuja análise lhe compete, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º. § 4º – Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024