Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-B: "Art.15-B – Após aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor protocolará o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis. Parágrafo único – Na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor fará o protocolo de que trata o caput em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos de que trata o § 6º do art. 15-A.".