Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-A: "Art. 15-A – Após o recebimento do PAE, a Feam terá o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, observado o disposto no art. 10. § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, a Feam poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias. § 2º – A solicitação de que trata o § 1º suspenderá o prazo de que trata o caput. § 3º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período. § 4º – A Feam poderá, mediante fundamentação, reprovar e arquivar o PAE, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º. § 5º – Feam notificará o empreendedor sobre a aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação. § 6º – Na hipótese da Feam aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor será notificado para atualizar os documentos relacionados às seções do PAE em até 70 dias. § 7º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 6º, por uma única vez e por igual período.".