Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 10 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019. § 1º – Se constatado, preliminarmente, que o PAE não preenche os requisitos para análise estabelecidos nos atos específicos de que trata o art. 15, a Feam notificará o empreendedor para a complementação ou retificação do processo, no prazo de até 15 dias, sob pena de reprovação. § 2º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE será apresentado à Feam, por meio eletrônico e em processo específico, com conteúdo e forma definidos por atos elaborados e publicados pelos órgãos competentes. § 3º – Nos requerimentos de LI e LO, o empreendedor deverá apresentar o comprovante do protocolo do PAE. § 4º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades previstos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial do plano ou com condicionantes. § 5º – Enquanto não for implantado sistema específico, a tramitação dos processos, a notificação e a transmissão de documentos relativos à análise e à aprovação do PAE serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.".