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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 4º

– O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 7-A: "Art. 7º-A – Compete à Feam, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação. Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação de que trata o caput.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024