Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 7º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais: I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural e com o GMG-Cedec; II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais na mancha de inundação, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sisema; III – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação; IV – estabelecer critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição; V – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação. § 1º – Os órgãos e as entidades que compõem o Sisema poderão estabelecer diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação, sobre as seguintes matérias: a) monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos; b) carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos; c) caracterização de qualidade de solo; d) caracterização da fauna silvestre e da flora. § 2º – Os diagnósticos e planos a que se refere o § 1º deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem.".