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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 2º

– O inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI: "Art. 6º – (...) II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às populações afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE; (...) V – definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos; VI – realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024