Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os PAEs que não tenham os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até a data de publicação deste decreto serão analisados considerando as alterações de procedimentos previstas neste decreto.