JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Fica instituído o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae com competência para coordenar e integrar esforços voltados para a otimização dos procedimentos de análise e aprovação do PAE.

§ 1º

– O Cipae será composto por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020.

§ 2º

– O Cipae será coordenado pela Feam.

§ 3º

– As atribuições e a forma de funcionamento do Cipae serão definidas em seu regimento interno, a ser publicado por meio de resolução conjunta expedida pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020, em até 90 dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024