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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 11

– O § 1º do art. 19 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 19 – (...) Parágrafo único – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024