Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O § 1º do art. 19 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 19 – (...) Parágrafo único – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.".