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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.759 de 05 de janeiro de 2024

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Art. 10

– O art. 18 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 – A reprovação do PAE implicará o seu arquivamento, cabendo à Feam notificar o empreendedor para que protocole novo documento, com as devidas correções, no prazo de 30 dias, conforme procedimento previsto no art. 10. § 1º – A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. § 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.759 /2024