JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Sedese, apresentado pelo executor, conforme edital de seleção de projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

II

Executor:

a

a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;

b

a pessoa física, maior de idade, atleta, residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto, responsável pela promoção e execução do projeto esportivo; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

III

Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Sedese;

IV

Certidão de Aprovação – CA: o documento emitido pela Sedese, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V

Incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4º; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.987, de 31/1/2025.)

VI

Termo de Compromisso – TC: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e autorização do Subsecretário da Receita Estadual para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;

VII

Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 7º, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023