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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– O incentivo fiscal:

I

não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso;

II

não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.753 /2023