Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O incentivo fiscal:
I
não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso;
II
não alcança o imposto devido por substituição tributária.