Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, relativas ao ano civil anterior.
Parágrafo único
– Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.