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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.753 de 29 de dezembro de 2023


Art. 5º

– Para efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, relativas ao ano civil anterior.

Parágrafo único

– Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.