Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.749 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 2º – As transferências de crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais).".