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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– O art. 58 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 – O débito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses: I – erro de medição; II – erro de faturamento; III – erro de tarifação do serviço; IV – erro de emissão do documento; V – formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; VI – cobrança em duplicidade; VII – concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação. § 1º – Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte: I – caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: "11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03; c) apresentar o arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar; II – nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I e protocolizar, na AF a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I, referente ao ICMS a recuperar. § 2º – Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido previsto no inciso II do § 1º. § 3º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual. § 4º – Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este deverá ser tributado. § 5º – Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.".