Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os projetos a que se refere o § 1º do art. 7º deverão contemplar a elaboração ou a implementação de políticas públicas e de arcabouço regulatório que visem:
I
fomentar a descarbonização em setores econômicos do Estado e a economia de baixo carbono, fazendo com que o Estado colabore ativamente com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Ação Climática, coadunando com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas;
II
promover a reconversão produtiva de territórios minerados com vistas a buscar por alternativas para diminuir a dependência econômica dos municípios mineiros com relação à cadeia produtiva do setor mineral, explorando vocações locais já existentes;
III
fomentar o desenvolvimento regional com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Estado, de cadeias produtivas, do cooperativismo, de arranjos produtivos locais, do empreendedorismo, considerando as vocações, potencialidades e características regionais do território mineiro.