Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao BDMG:
I
registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
II
disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
III
fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
IV
demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame;
V
disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
VI
disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
VII
honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;
VIII
considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
IX
disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
X
(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) Dispositivo revogado: "X – apresentar a comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema."
§ 1º
– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) Dispositivo revogado: "§ 1º – O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB, para o registro do gravame e do certificado."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3."
§ 3º
– Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 4º
– O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado.