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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 7º

– O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

I

valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;

II

prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III

obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

§ 1º

– Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 2º

– O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 3º

– O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 4º

– A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)