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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta do Tesouro Estadual definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

– O depósito em dinheiro será devidamente aplicado em títulos públicos federais ou em fundos de investimento integralmente lastreados em títulos públicos, em instituição financeira definida pela Administração Pública, sendo o valor do rendimento incorporado ao valor da caução ambiental.