Artigo 5º, Parágrafo 7, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:
I
depósito em dinheiro;
II
título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
III
fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
IV
seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
V
hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
VI
alienação fiduciária de bens imóveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 1º
– O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.
§ 2º
– Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.
§ 3º
– Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.
§ 4º
– O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 5º
– No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 6º
– As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 7º
– Não será aceito em garantia o bem imóvel:
I
localizado fora do Estado;
II
localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;
III
localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;
IV
localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;
V
abandonado ou invadido;
VI
erodido ou sujeito a alagamento;
VII
com finalidade social ou beneficente;
VIII
caracterizado como bem de família;
IX
gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;
X
cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;
XI
inacabado ou em reforma;
XII
em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;
XIII
com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;
XIV
com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;
XV
com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;
XVI
com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;
XVII
rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;
XVIII
inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIX
sem acesso a via pública;
XX
classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;
XXI
no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)