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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:

I

depósito em dinheiro;

II

título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III

fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

IV

seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

V

hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

VI

alienação fiduciária de bens imóveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 1º

– O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.

§ 2º

– Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.

§ 3º

– Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.

§ 4º

– O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 5º

– No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 6º

– As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 7º

– Não será aceito em garantia o bem imóvel:

I

localizado fora do Estado;

II

localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;

III

localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;

IV

localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;

V

abandonado ou invadido;

VI

erodido ou sujeito a alagamento;

VII

com finalidade social ou beneficente;

VIII

caracterizado como bem de família;

IX

gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;

X

cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;

XI

inacabado ou em reforma;

XII

em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;

XIII

com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;

XIV

com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;

XV

com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;

XVI

com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;

XVII

rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;

XVIII

inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIX

sem acesso a via pública;

XX

classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;

XXI

no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)