Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:

I

depósito em dinheiro;

II

título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

III

fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

IV

seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;

V

hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

VI

alienação fiduciária de bens imóveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 1º

– O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.

§ 2º

– Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.

§ 3º

– Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.

§ 4º

– O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 5º

– No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 6º

– As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

§ 7º

– Não será aceito em garantia o bem imóvel:

I

localizado fora do Estado;

II

localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;

III

localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;

IV

localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;

V

abandonado ou invadido;

VI

erodido ou sujeito a alagamento;

VII

com finalidade social ou beneficente;

VIII

caracterizado como bem de família;

IX

gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;

X

cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;

XI

inacabado ou em reforma;

XII

em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;

XIII

com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;

XIV

com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;

XV

com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;

XVI

com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;

XVII

rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;

XVIII

inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIX

sem acesso a via pública;

XX

classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;

XXI

no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)