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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 3º

– A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem.