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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 23

– Nas infrações ambientais pelo descumprimento deste decreto e das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, nos termos do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.