Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art. 23 do Decreto nº 48.140, de 2021;
II
a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sisema.
§ 1º
– As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade competente do Sisema.
§ 2º
– A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput.