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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 22

– Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art. 23 do Decreto nº 48.140, de 2021;

II

a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sisema.

§ 1º

– As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade competente do Sisema.

§ 2º

– A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput.