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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 21

– Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação da barragem.