Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação da barragem.