Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes parâmetros:
I
área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados;
II
classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021;
III
custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.
§ 1º
– Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido, considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor operacional da barragem.
§ 2º
– As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem.
§ 3º
– O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II.