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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 2º

– O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes parâmetros:

I

área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados;

II

classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021;

III

custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.

§ 1º

– Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido, considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor operacional da barragem.

§ 2º

– As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem.

§ 3º

– O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II.