Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – atestar:
I
o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento ambiental ou à segurança;
II
a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação.
§ 1º
– A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado, conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida.
§ 2º
– A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo:
I
o prazo para pagamento;
II
a qualificação do notificado;
III
o valor a recolher;
IV
a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo.