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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 19

– A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – atestar:

I

o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento ambiental ou à segurança;

II

a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação.

§ 1º

– A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado, conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida.

§ 2º

– A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo:

I

o prazo para pagamento;

II

a qualificação do notificado;

III

o valor a recolher;

IV

a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo.