Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.
§ 1º
– A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. (Parágrafo renumerado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 2º
– Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 3º
– A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)