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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 17

– As barragens desativadas e que já iniciaram o processo de descaracterização, com comprovada redução na área do reservatório, deverão apresentar proposta de caução ambiental adotando como área do reservatório aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da barragem.