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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 16

– Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto. (Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

Parágrafo único

– O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da aprovação da proposta, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.977, de 30/12/2024, com produção de efeitos a partir de 29/12/2024.)