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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 15

– A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação.

Parágrafo único

– A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)