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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 11

– A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:

I

a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

II

valor segurado, atualizado até a data em que for prestada a garantia, deve ser equivalente à cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;

III

contar com a atualização do limite máximo de garantia pela aplicação do IPCA, ou outro que o vier a substituir;

IV

renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas";

V

prazo de vigência igual ao prazo para extinção das obrigações do tomador do seguro ou, se em vigência inferior, existência de cláusula de renovação da apólice, caso não seja apresentada nova garantia aceita pelo Estado;

VI

estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça;

VII

(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) Dispositivo revogado: "VII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;"

VIII

obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)

IX

eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro-garantia.

§ 1º

– A apólice de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

§ 2º

– A comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados deverá ser apresentada ao órgão ou à entidade competente do Sisema.