Artigo 11-b, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11-b
– A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023.
Parágrafo único
– Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)