Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.747 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
I
valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de atualização do valor segurado;
III
renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;
IV
renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 e do inciso I do 838 do Código Civil;
V
prazo de validade indeterminado;
VI
presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
VII
declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30 outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VIII
eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado credor;
IX
obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial.
§ 1º
– O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 2º
– Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:
I
oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;
II
efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)