Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de 45 dias, para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos sob pena de instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias.
§ 1º
– Na hipótese de o convenente entidade privada sem fins lucrativos não atender a notificação de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o concedente registrará a inadimplência no Siafi-MG.
§ 2º
– As áreas competentes deverão emendar os pareceres técnico e financeiro com base na resposta do convenente em até 45 dias, após o fim do prazo previsto no caput.