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Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 97

– Finalizada a análise da prestação de contas, as áreas competentes preencherão no Sigcon-MG – Módulo Saída pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:

I

parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

II

parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.

§ 1º

– Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.

§ 2º

– As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em até 150 dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas.

Art. 97, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023