Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Finalizada a análise da prestação de contas, as áreas competentes preencherão no Sigcon-MG – Módulo Saída pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos:
I
parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;
II
parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída.
§ 1º
– Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais.
§ 2º
– As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em até 150 dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas.