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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 96

– Apresentada a prestação de contas, compete ao concedente promover a conferência da documentação, verificando o cumprimento do objeto, o alcance dos resultados e a regularidade da aplicação dos recursos, incluindo o nexo de causalidade da receita e da despesa.

Parágrafo único

– Na hipótese de a visita técnica in loco ocorrer após a conclusão do objeto ou após o término da vigência do convênio de saída, a verificação do cumprimento do objeto e o alcance dos resultados prevista no caput deverá considerar a vida útil do material adquirido com recursos do convênio.

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023