Artigo 95, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 4º do art. 91, o concedente notificará o convenente quanto à inadimplência, fixando o prazo máximo de 10 dias para a apresentação da prestação de contas.
§ 1º
– Se o convenente não encaminhar a prestação de contas no prazo estabelecido no caput, após a decisão do ordenador de despesa de que trata o § 8º do art. 103, deverão ser adotadas pelo concedente as providências constantes no art. 104.
§ 2º
– Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente.
§ 3º
– Na hipótese de o convenente descumprir o prazo de notificação de que trata o caput do art. 99, deverá ser retornada à situação de inadimplência, exceto se o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado.