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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 95

– Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 4º do art. 91, o concedente notificará o convenente quanto à inadimplência, fixando o prazo máximo de 10 dias para a apresentação da prestação de contas.

§ 1º

– Se o convenente não encaminhar a prestação de contas no prazo estabelecido no caput, após a decisão do ordenador de despesa de que trata o § 8º do art. 103, deverão ser adotadas pelo concedente as providências constantes no art. 104.

§ 2º

– Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente.

§ 3º

– Na hipótese de o convenente descumprir o prazo de notificação de que trata o caput do art. 99, deverá ser retornada à situação de inadimplência, exceto se o convenente for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado.

Art. 95, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023