Artigo 93, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Devem compor a prestação de contas, no mínimo, os seguintes documentos, que podem estar em formato nato-digital ou digitalizado, conforme o caso:
I
ofício de encaminhamento da documentação;
II
documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos, observados os arts. 62, 63, 64 e 94 conforme o caso;
III
ordem de serviços, caso o convênio de saída verse sobre serviço, reforma ou obra, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;
IV
declaração de autenticidade dos documentos apresentados assinada pelo representante legal do convenente;
V
faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;
VI
comprovante de transferência eletrônica, ou ordem bancária ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
VII
comprovante de devolução, ao Tesouro Estadual, dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somado a eventuais despesas bancárias, observados a alínea "c" do inciso II do art. 53 e o § 1º do art. 92, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido por meio de sítio eletrônico informado pelo concedente, ou, quando for o caso, comprovante de depósito na conta específica do concedente da Administração Pública indireta, ou, quando se tratar de subconvênio, comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União;
VIII
extratos da conta corrente específica do convênio de saída, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a verificação do saldo zero;
IX
extratos da aplicação financeira ou poupança, desde a primeira aplicação até a verificação do saldo zero;
X
demonstrativos de:
a
mão de obra própria utilizada na execução do convênio de saída;
b
bens utilizados na execução do convênio de saída;
c
serviços utilizados na execução do convênio de saída;
XI
relação de pagamentos para:
a
aquisição de materiais de consumo;
b
bens permanentes;
c
serviços;
XII
demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos;
XIII
Relatório de Atividades Final após a conclusão da execução, conforme o objeto do convênio de saída, nos termos do inciso XXVIII do art. 2º;
XIV
boletim de medição assinado pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização após a conclusão da reforma ou obra em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;
XV
termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado;
XVI
relação de pessoas assistidas diretamente, se for o caso;
XVII
relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos;
XVIII
Certificado de Registro para Licenciamento Veicular – CRLV ou a versão eletrônica do CRLV, caso o convênio de saída tenha por objeto a aquisição de veículo automotor;
XIX
cópia autenticada da certidão de registro do imóvel adquirido, caso o convênio de saída versar sobre aquisição de bem imóvel;
XX
a memória de cálculo do rateio das despesas, quando o plano de trabalho prever despesas com custos indiretos, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número do convênio de saída e nome do concedente, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
XXI
a memória de cálculo do rateio das despesas com equipe de trabalho, quando o plano de trabalho prever essas despesas, deverá conter a lista com nome e CPF dos trabalhadores, o valor específico de todos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, detalhamento dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas e o detalhamento de divisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horária diária dedicada à execução do convênio.
§ 1º
– Quando o convênio de saída versar sobre reforma ou obra e o convenente tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória conforme regulamento, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o parágrafo único do art. 31.
§ 2º
– O Relatório de Atividades Final de que trata o inciso XIII deverá ser acompanhado de registros de execução que demonstrem a inserção do nome e a logomarca do Governo de Minas contendo fotografias:
I
dos bens em bloco e em separado, caso o convênio de saída tenha por objeto a aquisição de bens;
II
do veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o lado direito e o esquerdo, caso o convênio de saída verse sobre a aquisição de veículo automotor;
III
da placa, do local e da reforma ou obra concluída.
§ 3º
– Na hipótese de os documentos de comprovação de despesas de que trata o inciso V do caput não contiverem as informações solicitadas no caput do art. 66, o convenente deverá apresentar justificativa a ser apreciada pelo concedente.